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I - a quota correspondente Uni o, conta e ordem do Departamento Nacional da Produ o Mineral - Fundo Nacional de Minera o, no que se refere receita proveniente dos min rios em geral, exceto o carv o mineral; e a conta e ordem da Comiss o do Plano do Carv o Nacional, no que se refere ao carv o mineral; (Inclu do pelo Decreto Lei n 334, de 1967)